STF AI 555270 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua
tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Danos morais c/c cancelamento de
protesto. Valor da indenização. Fixação. Preliminar de deserção.
Alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua
tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Danos morais c/c cancelamento de
protesto. Valor da indenização. Fixação. Preliminar de deserção.
Alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00023 EMENT VOL-02213-09 PP-01628
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FOMENTAR SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVDO.(A/S) : CLÁUDIO HENRIQUE CALDEIRA
AGDO.(A/S) : CARISONY COMÉRCIO LTDA.
ADVDO.(A/S) : JOSE CLAUDIO RODRIGUES E OUTRO (A/S)
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