STF AI 555571 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de embargos declaratórios manifestamente
protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar
multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de embargos declaratórios manifestamente
protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar
multa ao embargado.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Não participou deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia,
por ocupar, na Turma, a cadeira do Ministro Cezar Peluso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02289-07 PP-01248
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MARIA REGINA FORNAZARI GONÇALVES
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00453 PAR-00001 PAR-00002
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 1721, ADI 1770, RE 449420.
- Decisões monocráticas citadas: RE 451480, AI 570250.
Número de páginas: 5.
Análise: 19/09/2007, CRE.