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Jurisprudência


STF AI 555571 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Interpretação do TST ao art. 453 da CLT. Violação da garantia constitucional contra a despedida arbitrária. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 30.05.2006.

Data do Julgamento : 30/05/2006
Data da Publicação : DJ 30-06-2006 PP-00014 EMENT VOL-02239-06 PP-01292
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MARIA REGINA FORNAZARI GONÇALVES ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
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