STF AI 555571 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Interpretação do TST ao art. 453 da
CLT. Violação da garantia constitucional contra a despedida
arbitrária. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Interpretação do TST ao art. 453 da
CLT. Violação da garantia constitucional contra a despedida
arbitrária. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em jurisprudência assente na CorteDecisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00014 EMENT VOL-02239-06 PP-01292
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MARIA REGINA FORNAZARI GONÇALVES
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
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