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Jurisprudência


STF AI 555643 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional e de cláusula de acordo coletivo: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência da Súmula 454 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.12.2005.

Data do Julgamento : 06/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00021 EMENT VOL-02219-22 PP-04549
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO CODESP ADV.(A/S) : BRUNO WIDER AGDO.(A/S) : JORGE MIGUEL DE ANDRADE ADV.(A/S) : ENZO SCIANNELLI
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