STF AI 555643 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida
à luz de legislação infraconstitucional e de cláusula de acordo
coletivo: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência da Súmula 454 e,
mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida
à luz de legislação infraconstitucional e de cláusula de acordo
coletivo: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência da Súmula 454 e,
mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00021 EMENT VOL-02219-22 PP-04549
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO CODESP
ADV.(A/S) : BRUNO WIDER
AGDO.(A/S) : JORGE MIGUEL DE ANDRADE
ADV.(A/S) : ENZO SCIANNELLI
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