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Jurisprudência


STF AI 555645 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de matéria infraconstitucional em sede extraordinária. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura violação à Constituição Federal. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00027 EMENT VOL-02232-06 PP-01081
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : GILVAN GUEDES SANTANA ADV.(A/S) : PEDRO ROCHA MACHADO E OUTRO(A/S)
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