STF AI 555645 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de
matéria infraconstitucional em sede extraordinária. Não existe,
assim, qualquer omissão a suprir.
2. Decisão fundamentada, embora
contrária aos interesses da parte, não configura violação à
Constituição Federal.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de
matéria infraconstitucional em sede extraordinária. Não existe,
assim, qualquer omissão a suprir.
2. Decisão fundamentada, embora
contrária aos interesses da parte, não configura violação à
Constituição Federal.
3. Embargos declaratórios rejeitados.Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00027 EMENT VOL-02232-06 PP-01081
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : GILVAN GUEDES SANTANA
ADV.(A/S) : PEDRO ROCHA MACHADO E OUTRO(A/S)
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