STF AI 555814 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa a pressupostos de
admissibilidade de recurso trabalhista.
2. Apreciação do apelo
extremo que requer o reexame dos fatos e das provas da causa, além
de análise da legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis na
via do apelo extremo.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa a pressupostos de
admissibilidade de recurso trabalhista.
2. Apreciação do apelo
extremo que requer o reexame dos fatos e das provas da causa, além
de análise da legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis na
via do apelo extremo.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00017 EMENT VOL-02214-08 PP-01530
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP
ADVDO.(A/S) : BRUNO WIDER E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO RODRIGUES NOVAES
ADVDO.(A/S) : RAFAEL CESAR LANZELLOTTI MATTIUSS
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