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Jurisprudência


STF AI 555879 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. O tema constitucional suscitado no apelo extremo não foi objeto de análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma desproveu o agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 03.04.2007.

Data do Julgamento : 03/04/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00071 EMENT VOL-02276-32 PP-06640
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : BUSINESSNET DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA CAPUTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRCIO DE OLIVEIRA MACEDO ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA FLORÊNCIO E OUTRO(A/S)
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