STF AI 555879 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL SUSCITADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Caso em que
ofensa à Carta da República, se existente, ocorreria de forma
reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
O tema constitucional suscitado no apelo extremo
não foi objeto de análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de
origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 desta colenda
Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL SUSCITADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Caso em que
ofensa à Carta da República, se existente, ocorreria de forma
reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
O tema constitucional suscitado no apelo extremo
não foi objeto de análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de
origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 desta colenda
Corte.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma desproveu o agravo regimental no agravo de instrumento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00071 EMENT VOL-02276-32 PP-06640
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BUSINESSNET DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA CAPUTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MÁRCIO DE OLIVEIRA MACEDO
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA FLORÊNCIO E OUTRO(A/S)
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