STF AI 555891 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é
o da Secretaria desta Corte. É intempestivo o recurso interposto
equivocadamente perante Tribunal diverso e recebido neste Supremo
Tribunal somente após o trânsito em julgado da decisão
recorrida.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
1. O protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é
o da Secretaria desta Corte. É intempestivo o recurso interposto
equivocadamente perante Tribunal diverso e recebido neste Supremo
Tribunal somente após o trânsito em julgado da decisão
recorrida.
2. Embargos de declaração não conhecidos.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00027 EMENT VOL-02232-06 PP-01089
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MOYSÉS FILGUEIRAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PETRÔNIO PEIXOTO PENA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MARINO DE OLIVEIRA COELHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RENATO DE MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
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