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Jurisprudência


STF AI 555951 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Para negar seguimento ao agravo de instrumento, a decisão agravada fundamentou-se no fato de que, na petição de agravo, a parte agravante não abordou as questões que fundamentaram a decisão do Vice-Presidente do Tribunal a quo que negou seguimento ao recurso extraordinário. A parte agravante limitou-se a afirmar a existência de erro in procedendo por parte do Tribunal recorrido, o que inviabiliza o provimento do presente recurso. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.04.2006.

Data do Julgamento : 11/04/2006
Data da Publicação : DJ 19-05-2006 PP-00042 EMENT VOL-02233-06 PP-01031
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : CARLOS ROBERTO MICELLI ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO MICELLI EMBDO.(A/S) : JUDITH RODRIGUES DE CAMPOS E OUTRAS (POR CURADOR)
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