STF AI 555951 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
Para negar seguimento ao agravo de instrumento, a decisão
agravada fundamentou-se no fato de que, na petição de agravo, a
parte agravante não abordou as questões que fundamentaram a decisão
do Vice-Presidente do Tribunal a quo que negou seguimento ao recurso
extraordinário. A parte agravante limitou-se a afirmar a existência
de erro in procedendo por parte do Tribunal recorrido, o que
inviabiliza o provimento do presente recurso.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
Para negar seguimento ao agravo de instrumento, a decisão
agravada fundamentou-se no fato de que, na petição de agravo, a
parte agravante não abordou as questões que fundamentaram a decisão
do Vice-Presidente do Tribunal a quo que negou seguimento ao recurso
extraordinário. A parte agravante limitou-se a afirmar a existência
de erro in procedendo por parte do Tribunal recorrido, o que
inviabiliza o provimento do presente recurso.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.04.2006.
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00042 EMENT VOL-02233-06 PP-01031
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CARLOS ROBERTO MICELLI
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO MICELLI
EMBDO.(A/S) : JUDITH RODRIGUES DE CAMPOS E OUTRAS (POR
CURADOR)
Mostrar discussão