STF AI 556032 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535
do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do
acórdão embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535
do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do
acórdão embargado.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Unânime. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Ricardo
Lewandowski. 1ª. Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00059 EMENT VOL-02252-08 PP-01686
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSELITO FRANCISCO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO(A/S)
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