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Jurisprudência


STF AI 556083 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato de mútuo e hipoteca de bem imóvel. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 474. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, reexame de cláusulas contratuais.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 25.10.2005.

Data do Julgamento : 25/10/2005
Data da Publicação : DJ 25-11-2005 PP-00009 EMENT VOL-02215-08 PP-01511
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO ADV.(A/S) : FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO DONIZETE BONFIETTI E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : FLAVIO MARTIN PIRES E OUTRO (A/S)
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