STF AI 556099 / MG - MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Competência. Complementação de
aposentadoria. Entidades de previdência privada. Controvérsia de
caráter cível decorrente do contrato firmado com a entidade
privada de previdência. 3. Competência da justiça comum.
Precedentes. 4. Agravo conhecido e convertido em recurso
extraordinário para declarar competente a justiça comum.
Ementa
Agravo de instrumento. 2. Competência. Complementação de
aposentadoria. Entidades de previdência privada. Controvérsia de
caráter cível decorrente do contrato firmado com a entidade
privada de previdência. 3. Competência da justiça comum.
Precedentes. 4. Agravo conhecido e convertido em recurso
extraordinário para declarar competente a justiça comum.Decisão
Dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Falou, pela agravante, o Dr. Luiz Antonio Muniz Machado.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00097 EMENT VOL-02258-06 PP-01214 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 138-142
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GISELA PACELLI FERREIRA MIRANDA
ADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão