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Jurisprudência


STF AI 556099 / MG - MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo de instrumento. 2. Competência. Complementação de aposentadoria. Entidades de previdência privada. Controvérsia de caráter cível decorrente do contrato firmado com a entidade privada de previdência. 3. Competência da justiça comum. Precedentes. 4. Agravo conhecido e convertido em recurso extraordinário para declarar competente a justiça comum.
Decisão
Dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Falou, pela agravante, o Dr. Luiz Antonio Muniz Machado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 17.10.2006.

Data do Julgamento : 17/10/2006
Data da Publicação : DJ 01-12-2006 PP-00097 EMENT VOL-02258-06 PP-01214 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 138-142
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GISELA PACELLI FERREIRA MIRANDA ADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)
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