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Jurisprudência


STF AI 556123 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Decisão judicial: motivação: exigência constitucional satisfeita (cf. RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269); ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. 3. FGTS: diferenças de correção monetária: deficiência do traslado do agravo de instrumento que não permite saber a que períodos se refere o acórdão recorrido: incidência da Súmula 288.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : 13/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00037 EMENT VOL-02240-11 PP-02234
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA ELZENIR DA SILVA BRAUNA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ BEZERRA DE MENEZES
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