STF AI 556123 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Decisão judicial: motivação: exigência constitucional
satisfeita (cf. RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269); ausência de
negativa de prestação jurisdicional.
2. Julgamento nos
Tribunais: competência decisória do Relator (C. Pr. Civil, art. 557,
§ 1º-A): constitucionalidade, desde que se estabeleça - como faz o
art. 1º do dispositivo citado - o cabimento de agravo para o órgão
colegiado competente para o julgamento do recurso.
3. FGTS:
diferenças de correção monetária: deficiência do traslado do agravo
de instrumento que não permite saber a que períodos se refere o
acórdão recorrido: incidência da Súmula 288.
Ementa
1. Decisão judicial: motivação: exigência constitucional
satisfeita (cf. RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269); ausência de
negativa de prestação jurisdicional.
2. Julgamento nos
Tribunais: competência decisória do Relator (C. Pr. Civil, art. 557,
§ 1º-A): constitucionalidade, desde que se estabeleça - como faz o
art. 1º do dispositivo citado - o cabimento de agravo para o órgão
colegiado competente para o julgamento do recurso.
3. FGTS:
diferenças de correção monetária: deficiência do traslado do agravo
de instrumento que não permite saber a que períodos se refere o
acórdão recorrido: incidência da Súmula 288.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª.
Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00037 EMENT VOL-02240-11 PP-02234
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA ELZENIR DA SILVA BRAUNA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ BEZERRA DE MENEZES
Mostrar discussão