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Jurisprudência


STF AI 556165 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Exceção de pré-executividade. Matéria infraconstitucional. Alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do recorrente. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.

Data do Julgamento : 21/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2006 PP-00009 EMENT VOL-02229-08 PP-01462
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES ADV.(A/S) : ALDA REGINA ABREU DA SILVA VELHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MANOEL MONTEIRO PINTO SALES ADV.(A/S) : MARCOS PRADO E OUTRO(A/S)
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