STF AI 556169 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados, exigência que se faz ainda que a violação à Constituição
tenha surgido no acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e
356.
2. Correção monetária: decidiu o Supremo Tribunal na ADIn
493, Moreira Alves, RTJ 143/724, que a inconstitucionalidade da
aplicação da TR (ou TRD) como índice de indexação é relativa apenas
aos contratos anteriores à L. 8.177/91.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados, exigência que se faz ainda que a violação à Constituição
tenha surgido no acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e
356.
2. Correção monetária: decidiu o Supremo Tribunal na ADIn
493, Moreira Alves, RTJ 143/724, que a inconstitucionalidade da
aplicação da TR (ou TRD) como índice de indexação é relativa apenas
aos contratos anteriores à L. 8.177/91.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00009 EMENT VOL-02235-09 PP-01665
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MÁRIO CÉSAR XAVIER DE FREITAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADILSON RAMOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADV.(A/S) : MARCELO MARÇAL VIEIRA E OUTRO(A/S)
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