STF AI 556324 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em
agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena.
Embargos acolhidos, em parte, para esse fim. Merece relevada
aplicação da multa, quando se descaracterize má-fé processual
Ementa
1. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em
agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena.
Embargos acolhidos, em parte, para esse fim. Merece relevada
aplicação da multa, quando se descaracterize má-fé processualDecisão
A Turma deu provimento, em parte, aos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, para excluir a multa, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00045 EMENT VOL-02250-08 PP-01669
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PETROQUIMÍCA TRIUNFO S/A
ADV.(A/S) : TIARAJÚ REIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
ADV.(A/S) : PFN- RODRIGO PEREIRA DE MELLO
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