- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF AI 556364 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: discussão acerca do cabimento de ação rescisória, de natureza infraconstitucional. Precedentes. Improcedência da alegação de ofensa à coisa julgada. 2. Decisão judicial: motivação: exigência constitucional satisfeita (cf. RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269); ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00009 EMENT VOL-02235-09 PP-01679
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ALVARO RODRIGUES RAMOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Acórdão citado: RE 140370 (RTJ-150/269). Número de páginas: 6. Análise: 08/06/2006, CRE.