STF AI 556792 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Peças essenciais. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º, do CPC.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Embargos de Declaração rejeitados. Embargos
declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório,
salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da
sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato
embargado.
2. RECURSO. Embargos de Declaração. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Peças essenciais. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º, do CPC.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Embargos de Declaração rejeitados. Embargos
declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório,
salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da
sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato
embargado.
2. RECURSO. Embargos de Declaração. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por
considerá-los manifestamente protelatórios, impôs, à parte embargante,
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-05 PP-01022
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA
EMBDO.(A/S): MANOEL JOAQUIM DURÃES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VITOR SEPULVEDA GOMIDE E OUTRO(A/S)
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