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Jurisprudência


STF AI 556792 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças essenciais. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º, do CPC. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Embargos de Declaração rejeitados. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Embargos de Declaração. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.

Data do Julgamento : 18/12/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-05 PP-01022
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA EMBDO.(A/S): MANOEL JOAQUIM DURÃES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): VITOR SEPULVEDA GOMIDE E OUTRO(A/S)
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