STF AI 556844 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Prescrição trabalhista: reduzindo-se o art. 7º, XXIX, da
Constituição, à fixação do prazo prescricional, é questão
infraconstitucional - que não viabiliza o RE - saber se atinge o
"fundo do direito" ou apenas as prestações anteriores ao biênio: a
alegada ofensa ao dispositivo constitucional, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
2. Alegada violação dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da
Constituição não ventilada nas decisões anteriores: inviabilidade
de, em agravo regimental, inovar a causa com questões não objeto da
decisão impugnada: precedentes.
Ementa
1. Prescrição trabalhista: reduzindo-se o art. 7º, XXIX, da
Constituição, à fixação do prazo prescricional, é questão
infraconstitucional - que não viabiliza o RE - saber se atinge o
"fundo do direito" ou apenas as prestações anteriores ao biênio: a
alegada ofensa ao dispositivo constitucional, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
2. Alegada violação dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da
Constituição não ventilada nas decisões anteriores: inviabilidade
de, em agravo regimental, inovar a causa com questões não objeto da
decisão impugnada: precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00076 EMENT VOL-02218-13 PP-02566
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MANAUS ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ANA MARIA MARINHO PENALBER
ADV.(A/S) : JORGE MOTA