STF AI 556877 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Servidor público do Estado da Bahia. Gratificação de
Função Policial Militar instituída pela L. est. 4454/85: extensão
aos servidores inativos, por força do art. 40, § 8º, da
Constituição Federal (red. da EC 20/98), dado o seu caráter
geral: precedentes.
2. Recurso extraordinário: descabimento:
dispositivo constitucional tido como violado - CF, art. 37, XIV -
não analisado pelo acórdão recorrido nem objeto dos embargos de
declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356.
Ementa
1. Servidor público do Estado da Bahia. Gratificação de
Função Policial Militar instituída pela L. est. 4454/85: extensão
aos servidores inativos, por força do art. 40, § 8º, da
Constituição Federal (red. da EC 20/98), dado o seu caráter
geral: precedentes.
2. Recurso extraordinário: descabimento:
dispositivo constitucional tido como violado - CF, art. 37, XIV -
não analisado pelo acórdão recorrido nem objeto dos embargos de
declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00045 EMENT VOL-02259-06 PP-01209
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE
VASCONCELOS
AGDO.(A/S) : JONAS OLIVEIRA GÓIS
ADV.(A/S) : EDVALDO DO ESPÍRITO SANTO
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