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Jurisprudência


STF AI 557111 ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. II - Matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, não se dá pelo julgamento contrário aos interesses da parte. IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V - Embargos convertidos em agravo. VI - Agravo regimental improvido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.

Data do Julgamento : 06/11/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-12 PP-02470
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S): WALTER LONDRES DA NÓBREGA ADV.(A/S): WALTER LONDRES DA NÓBREGA EMBDO.(A/S): CONDOMÍNIO DO ED NOSSA SENHORA DE LOURDES ADV.(A/S): JOSE BAPTISTA DE MELLO NETO
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