STF AI 557111 ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Ausência de prequestionamento da
questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do
STF.
II - Matéria que demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição,
não se dá pelo julgamento contrário aos interesses da parte.
IV
- A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento.
V - Embargos convertidos em agravo.
VI - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Ausência de prequestionamento da
questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do
STF.
II - Matéria que demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição,
não se dá pelo julgamento contrário aos interesses da parte.
IV
- A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento.
V - Embargos convertidos em agravo.
VI - Agravo
regimental improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-12 PP-02470
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): WALTER LONDRES DA NÓBREGA
ADV.(A/S): WALTER LONDRES DA NÓBREGA
EMBDO.(A/S): CONDOMÍNIO DO ED NOSSA SENHORA DE LOURDES
ADV.(A/S): JOSE BAPTISTA DE MELLO NETO
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