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Jurisprudência


STF AI 557325 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Revogação da isenção da COFINS prevista na Lei Complementar nº 70/91 pela Lei nº 9.430/96. Inconstitucionalidade frente ao artigo 195, I, da Constituição Federal. Questão incidental. Necessidade de solução incidenter tantum pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão que fundada em jurisprudência assente na Corte
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.

Data do Julgamento : 21/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2006 PP-00009 EMENT VOL-02229-08 PP-01511 RTJ VOL-00202-01 PP-00389
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : HOMERO COSTA ADVOGADOS ADV.(A/S) : STANLEY MARTINS FRASÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RAQUEL GONÇALVES MOTA
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