STF AI 557325 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Revogação da
isenção da COFINS prevista na Lei Complementar nº 70/91 pela Lei nº
9.430/96. Inconstitucionalidade frente ao artigo 195, I, da
Constituição Federal. Questão incidental. Necessidade de solução
incidenter tantum pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de
razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão que fundada em jurisprudência assente na Corte
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Revogação da
isenção da COFINS prevista na Lei Complementar nº 70/91 pela Lei nº
9.430/96. Inconstitucionalidade frente ao artigo 195, I, da
Constituição Federal. Questão incidental. Necessidade de solução
incidenter tantum pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de
razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão que fundada em jurisprudência assente na CorteDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00009 EMENT VOL-02229-08 PP-01511 RTJ VOL-00202-01 PP-00389
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HOMERO COSTA ADVOGADOS
ADV.(A/S) : STANLEY MARTINS FRASÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RAQUEL GONÇALVES MOTA
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