STF AI 557597 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.Recurso extraordinário em matéria criminal:
descabimento: questão relativa à individualização da pena decidida à
luz da legislação ordinária pertinente: alegada violação do art.
5º, XLV, da Constituição, que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência do princípio da Súmula 636.
3.Decisão
judicial: fundamentação (CF, art. 93, IX): exigência constitucional
satisfeita.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.Recurso extraordinário em matéria criminal:
descabimento: questão relativa à individualização da pena decidida à
luz da legislação ordinária pertinente: alegada violação do art.
5º, XLV, da Constituição, que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência do princípio da Súmula 636.
3.Decisão
judicial: fundamentação (CF, art. 93, IX): exigência constitucional
satisfeita.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00035 EMENT VOL-02228-12 PP-02377
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARCELO D'ARC FERNANDES DE CASTRO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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