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Jurisprudência


STF AI 557749 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANÁLISE DE PROVAS E CONTRATO. SÚMULAS 279 E 454 DESTA CORTE. 1. Obrigação oriunda de contrato privado de previdência complementar. Relação jurídica que, embora de natureza previdenciária, se dá entre o beneficiário e o contratante. 2. Controvérsia a respeito da competência da Justiça Comum. O agravante alega obrigação decorrente de contrato de trabalho. O acórdão recorrido consignou que a pretensão é derivada de relação previdenciária privada. Prova controvertida. Revolvimento de conjunto probatório e análise de contrato. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454 desta Corte. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.

Data do Julgamento : 18/10/2005
Data da Publicação : DJ 18-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02214-08 PP-01621
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : FABIANO MOLINA E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : CÁSSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO E OUTRO (A/S)
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Acórdão citado: RE 165575 (RTJ-161/691). Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Inclusão: 12/12/05, (MLR).
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