STF AI 557749 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO
PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANÁLISE DE
PROVAS E CONTRATO. SÚMULAS 279 E 454 DESTA CORTE.
1. Obrigação
oriunda de contrato privado de previdência complementar. Relação
jurídica que, embora de natureza previdenciária, se dá entre o
beneficiário e o contratante.
2. Controvérsia a respeito da
competência da Justiça Comum. O agravante alega obrigação decorrente
de contrato de trabalho. O acórdão recorrido consignou que a
pretensão é derivada de relação previdenciária privada. Prova
controvertida. Revolvimento de conjunto probatório e análise de
contrato. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454 desta Corte.
Agravo
regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO
PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANÁLISE DE
PROVAS E CONTRATO. SÚMULAS 279 E 454 DESTA CORTE.
1. Obrigação
oriunda de contrato privado de previdência complementar. Relação
jurídica que, embora de natureza previdenciária, se dá entre o
beneficiário e o contratante.
2. Controvérsia a respeito da
competência da Justiça Comum. O agravante alega obrigação decorrente
de contrato de trabalho. O acórdão recorrido consignou que a
pretensão é derivada de relação previdenciária privada. Prova
controvertida. Revolvimento de conjunto probatório e análise de
contrato. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454 desta Corte.
Agravo
regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro
Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso.
1ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02214-08 PP-01621
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FABIANO MOLINA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : CÁSSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdão citado: RE 165575 (RTJ-161/691).
Número de páginas: (04). Análise:(CEL).
Inclusão: 12/12/05, (MLR).
Mostrar discussão