STF AI 557795 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos
trabalhistas, restrita ao âmbito da legislação ordinária pertinente
(En. 331/TST; L. 8.666/93): alegada violação à Constituição Federal
(art. 37, § 6º) que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. ,
2. Justiça do
trabalho: competência: fixada pelas instâncias trabalhistas, a
partir de dados de fato, a premissa de que o contrato celebrado tem
natureza trabalhista, regido pela CLT, improcede a alegação de
ofensa ao art. 114 da Constituição Federal.
3. Decisão judicial:
motivação: exigência constitucional satisfeita (cf. RE 140.370,
pertence, RTJ 150/269); ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos
trabalhistas, restrita ao âmbito da legislação ordinária pertinente
(En. 331/TST; L. 8.666/93): alegada violação à Constituição Federal
(art. 37, § 6º) que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. ,
2. Justiça do
trabalho: competência: fixada pelas instâncias trabalhistas, a
partir de dados de fato, a premissa de que o contrato celebrado tem
natureza trabalhista, regido pela CLT, improcede a alegação de
ofensa ao art. 114 da Constituição Federal.
3. Decisão judicial:
motivação: exigência constitucional satisfeita (cf. RE 140.370,
pertence, RTJ 150/269); ausência de negativa de prestação
jurisdicional.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00012 EMENT VOL-02227-06 PP-01249
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : MARCUS GOUVEIA DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : EDSON DA SILVA
ADV.(A/S) : NEIDE MARIA DANTAS GALINDO
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