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Jurisprudência


STF AI 557807 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à extinção do processo sem julgamento do mérito decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de reexame vedado no RE: incidência da Súmula 636. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 29-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02249-13 PP-02488
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO SAFRA S/A ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PEDRO FERREIRA VAZ ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA MACHADO VALENTE
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