STF AI 557807 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
extinção do processo sem julgamento do mérito decidida à luz de
legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de
reexame vedado no RE: incidência da Súmula 636.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
extinção do processo sem julgamento do mérito decidida à luz de
legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de
reexame vedado no RE: incidência da Súmula 636.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
inexistência de motivação do acórdão recorrido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02249-13 PP-02488
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO SAFRA S/A
ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PEDRO FERREIRA VAZ
ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA MACHADO VALENTE
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