STF AI 557972 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO DE RECURSO EXTRAODINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE
ROUBO.
1. Se a questão constitucional invocada no RE não foi objeto
de debate e decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o
pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o
conhecimento do extraordinário.
2. Inviável o recurso
extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se
existente, somente poderia ocorrer de forma reflexa, a depender da
prévia análise da legislação infraconstitucional.
3. Inaplicável o
princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por
se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento
constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra
"mediante grave ameaça ou violência a pessoa", a demonstrar que visa
proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO DE RECURSO EXTRAODINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE
ROUBO.
1. Se a questão constitucional invocada no RE não foi objeto
de debate e decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o
pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o
conhecimento do extraordinário.
2. Inviável o recurso
extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se
existente, somente poderia ocorrer de forma reflexa, a depender da
prévia análise da legislação infraconstitucional.
3. Inaplicável o
princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por
se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento
constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra
"mediante grave ameaça ou violência a pessoa", a demonstrar que visa
proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00033 EMENT VOL-02227-06 PP-01255 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 474-476
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CLÁUDIO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão