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Jurisprudência


STF AI 558103 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DEFICIENTE. PEÇA OBRIGATÓRIA: DECISÃO AGRAVADA. PRAZO PARA RECORRER. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deficiência no traslado que inviabiliza o exame do agravo de instrumento. Compete ao Agravante o dever de fiscalizar a correta formação do instrumento. Precedente. 2. Impossibilidade de regularização na fase recursal.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-08 PP-01607
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): WAGNER ANTÔNIO PERTICARRARI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DOMINGOS ASSAD STOCHE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S): MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)
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