STF AI 558189 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
2. Agravo de instrumento: intempestividade: incidência da
Súmula 699 ("O prazo para interposição de agravo, em processo
penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, na se
aplicando o disposto a respeito na alterações da L. 8.950/94 ao
Código de Processo Civil").
3. Agravo de instrumento:
deficiência do traslado: falta da certidão de publicação do
acórdão recorrido: incidência da Súmula 639.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
2. Agravo de instrumento: intempestividade: incidência da
Súmula 699 ("O prazo para interposição de agravo, em processo
penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, na se
aplicando o disposto a respeito na alterações da L. 8.950/94 ao
Código de Processo Civil").
3. Agravo de instrumento:
deficiência do traslado: falta da certidão de publicação do
acórdão recorrido: incidência da Súmula 639.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00030 EMENT VOL-02268-05 PP-00869
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : WALTER ZUCCARATO E JOSÉ CROTI
ADV.(A/S) : ANDRÉ RENATO SERVIDONI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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