main-banner

Jurisprudência


STF AI 558189 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Agravo de instrumento: intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, na se aplicando o disposto a respeito na alterações da L. 8.950/94 ao Código de Processo Civil"). 3. Agravo de instrumento: deficiência do traslado: falta da certidão de publicação do acórdão recorrido: incidência da Súmula 639.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 16-03-2007 PP-00030 EMENT VOL-02268-05 PP-00869
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : WALTER ZUCCARATO E JOSÉ CROTI ADV.(A/S) : ANDRÉ RENATO SERVIDONI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão