STF AI 558263 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: embargos de
declaração apreciados por decisão individual, da qual ainda era
cabível agravo previsto no artigo 557, § 1º, do C. Pr. Civil:
incidência da Súmula 281
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: embargos de
declaração apreciados por decisão individual, da qual ainda era
cabível agravo previsto no artigo 557, § 1º, do C. Pr. Civil:
incidência da Súmula 281Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento
em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02235-09 PP-01764
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV.(A/S) : LEONARDO TASMO AZEVEDO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SANDRO WILLIANS EVARISTO
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO MACEDO
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