STF AI 558265 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
2.Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L.
8.742/93, art. 20, § 3º): ao afastar a exigência de ser comprovada
renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo per capita para a
concessão do benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001,
quando o Tribunal afirmou a constitucionalidade das exigências
previstas na L. 8.742/93
Ementa
1. Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
2.Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L.
8.742/93, art. 20, § 3º): ao afastar a exigência de ser comprovada
renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo per capita para a
concessão do benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001,
quando o Tribunal afirmou a constitucionalidade das exigências
previstas na L. 8.742/93Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00056 EMENT VOL-02252-08 PP-01695
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ DE NEZ
ADV.(A/S) : SÉRGIO HENRIQUE TEDESCHI
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA E OUTRO(A/S)
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