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Jurisprudência


STF AI 558265 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Controle de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. 2.Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L. 8.742/93, art. 20, § 3º): ao afastar a exigência de ser comprovada renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo per capita para a concessão do benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, quando o Tribunal afirmou a constitucionalidade das exigências previstas na L. 8.742/93
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.

Data do Julgamento : 26/09/2006
Data da Publicação : DJ 20-10-2006 PP-00056 EMENT VOL-02252-08 PP-01695
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ DE NEZ ADV.(A/S) : SÉRGIO HENRIQUE TEDESCHI AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA E OUTRO(A/S)
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