STF AI 558478 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 288
E 639 DO STF. JUNTADA POSTERIOR.
I - Ausência de cópia da decisão
agravada, peça de traslado obrigatório, nos termos do art. 544, §
1º, do CPC.
II - A autenticação mecânica lançada pelo Tribunal a
quo na petição de interposição do recurso extraordinário não permite
a verificação da tempestividade recursal. Incidência das Súmulas
288 e 639 do STF.
III - Impossibilidade de ser tardiamente suprida
a deficiência na composição do traslado. Precedentes.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 288
E 639 DO STF. JUNTADA POSTERIOR.
I - Ausência de cópia da decisão
agravada, peça de traslado obrigatório, nos termos do art. 544, §
1º, do CPC.
II - A autenticação mecânica lançada pelo Tribunal a
quo na petição de interposição do recurso extraordinário não permite
a verificação da tempestividade recursal. Incidência das Súmulas
288 e 639 do STF.
III - Impossibilidade de ser tardiamente suprida
a deficiência na composição do traslado. Precedentes.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00043 EMENT VOL-02238-06 PP-01089
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NEW SERV ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RUBENS HEITZMANN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SÔNIA A. M. REIS STIPP LUQUE
INTDO.(A/S) : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS
IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SÔNIA A. M. REIS STIPP LUQUE E OUTRO(A/S)
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