main-banner

Jurisprudência


STF AI 558710 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Indenização. Pensionamento. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional Aplicação da súmula 279. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.

Data do Julgamento : 21/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2006 PP-00010 EMENT VOL-02229-09 PP-01623
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : VIDRARIA RIOMINAS S/A ADV.(A/S) : FELIPPE ZERAIK E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARLENE MARIA DE SOUZA AQUINO ADV.(A/S) : AIRTON RUI DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão