STF AI 558790 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Súmula
281. Aplicação. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser
conhecido o agravo de instrumento quando preenchido o requisito de
admissibilidade.
2. RECURSO. Extraordinário. Inviável. Policial
militar. Curso de formação de soldado da Polícia Militar. Exigência
editalícia de altura mínima. Necessidade de lei em sentido formal.
Agravo regimental improvido. Esta Corte tem jurisprudência assentada
de que é sempre necessária lei em sentido formal a fim de respaldar
exigência para acesso a cargos públicos de carreira mediante
concurso público.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Súmula
281. Aplicação. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser
conhecido o agravo de instrumento quando preenchido o requisito de
admissibilidade.
2. RECURSO. Extraordinário. Inviável. Policial
militar. Curso de formação de soldado da Polícia Militar. Exigência
editalícia de altura mínima. Necessidade de lei em sentido formal.
Agravo regimental improvido. Esta Corte tem jurisprudência assentada
de que é sempre necessária lei em sentido formal a fim de respaldar
exigência para acesso a cargos públicos de carreira mediante
concurso público.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00010 EMENT VOL-02229-09 PP-01639
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - DJACYR C. DE ARRUDA FILHO
AGDO.(A/S) : SAMANTHA MOREIRA DA COSTA
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
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