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Jurisprudência


STF AI 558870 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea: recurso extraordinário prejudicado em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Publico estadual. 2. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI). 3. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto ao agravado, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
Decisão
A Turma julgou prejudicado o agravo de instrumento. Concedeu, porém, de ofício, a ordem de habeas corpus para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.06.2006.

Data do Julgamento : 06/06/2006
Data da Publicação : DJ 18-08-2006 PP-00050 EMENT VOL-02243-15 PP-03028
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : FABIANO ANTONIO BLAU ADV.(A/S) : MARCELO EDUARDO DEVES E OUTRO(A/S)
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