STF AI 558870 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição
simultânea: recurso extraordinário prejudicado em razão da decisão
do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, que deu
provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Publico
estadual.
2. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena:
progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio,
Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena
imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação
da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art.
5º, LXVI).
3. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para afastar
o óbice do regime fechado imposto ao agravado, cabendo ao Juízo das
Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença
dos demais requisitos da progressão.
Ementa
1. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição
simultânea: recurso extraordinário prejudicado em razão da decisão
do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, que deu
provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Publico
estadual.
2. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena:
progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio,
Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena
imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação
da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art.
5º, LXVI).
3. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para afastar
o óbice do regime fechado imposto ao agravado, cabendo ao Juízo das
Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença
dos demais requisitos da progressão.Decisão
A Turma julgou prejudicado o agravo de instrumento. Concedeu, porém, de
ofício, a ordem de habeas corpus para afastar o óbice do regime fechado
imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito,
analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00050 EMENT VOL-02243-15 PP-03028
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
AGDO.(A/S) : FABIANO ANTONIO BLAU
ADV.(A/S) : MARCELO EDUARDO DEVES E OUTRO(A/S)
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