STF AI 559277 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTENDA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM NORMAS VEICULADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A
controvérsia sobre a qual versam os autos gira em torno da
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de legislação
correlata.
2. Aferir se houve ou não ofensa à Constituição do
Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão
inseridos em comandos infraconstitucionais.
Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTENDA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM NORMAS VEICULADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A
controvérsia sobre a qual versam os autos gira em torno da
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de legislação
correlata.
2. Aferir se houve ou não ofensa à Constituição do
Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão
inseridos em comandos infraconstitucionais.
Agravo regimental não
provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00024 EMENT VOL-02228-12 PP-02422
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAURA GONÇALVES
ADV.(A/S) : LUÍS CLÁUDIO DE PAULA E OUTRO(A/S)
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