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Jurisprudência


STF AI 559428 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligencia probatória tida por desnecessária: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: a alegada ofensa a dispositivos constitucionais, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de exame inviável no RE; incidência do princípio da Súmula 636. Ademais, ausente negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário. 3. Agravo Regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do C. Pr. Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : DJ 10-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02224-07 PP-01407
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO AGDO.(A/S) : ALEXANDRE JOSÉ DE NOVAES VIANNA ADV.(A/S) : LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA
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