STF AI 559428 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição,
acórdão que mantém o indeferimento de diligencia probatória tida
por desnecessária: precedentes.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional: a alegada ofensa a dispositivos
constitucionais, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de exame
inviável no RE; incidência do princípio da Súmula 636. Ademais,
ausente negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário.
3.
Agravo Regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos
termos do art. 557, § 2º, do C. Pr. Civil.
Ementa
1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição,
acórdão que mantém o indeferimento de diligencia probatória tida
por desnecessária: precedentes.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional: a alegada ofensa a dispositivos
constitucionais, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de exame
inviável no RE; incidência do princípio da Súmula 636. Ademais,
ausente negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário.
3.
Agravo Regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos
termos do art. 557, § 2º, do C. Pr. Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02224-07 PP-01407
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO
AGDO.(A/S) : ALEXANDRE JOSÉ DE NOVAES VIANNA
ADV.(A/S) : LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA
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