STF AI 559504 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO DECIDIU A QUESTÃO COM BASE EM NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV,
da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III- A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO DECIDIU A QUESTÃO COM BASE EM NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV,
da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III- A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-06 PP-01178
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S): ROBISON NEVES FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RUI VAZ
ADV.(A/S): JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
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