STF AI 559507 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Advogado
que teve carga dos autos. Recurso inominado não conhecido, no
âmbito do Juizado Especial, por intempestividade. Necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório. Inteligência da Súmula
279. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de
provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição
da República. Violação constitucional indireta. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Advogado
que teve carga dos autos. Recurso inominado não conhecido, no
âmbito do Juizado Especial, por intempestividade. Necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório. Inteligência da Súmula
279. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de
provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição
da República. Violação constitucional indireta. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-11 PP-01958 RTJ VOL-00207-01 PP-00422 RCJ v. 22, n. 140, 2008, p. 114
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LUIZ MÁRIO BRATTI
ADV.(A/S): LUIZ MÁRIO BRATTI E OUTRO(A/S)
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