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Jurisprudência


STF AI 559594 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. - Os embargos de declaração, quando opostos a decisão monocrática emanada de juiz do Supremo Tribunal Federal, são conhecidos como recurso de agravo. Precedentes. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.11.2005.

Data do Julgamento : 08/11/2005
Data da Publicação : DJ 07-04-2006 PP-00057 EMENT VOL-02228-12 PP-02443
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ENILDA OLIVEIRA DE FREITAS ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL CACHOEIRAS-ITABORAI LTDA ADV.(A/S) : ANA CARLA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
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