STF AI 559609 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É inviável o processamento do apelo extremo para debater
matéria processual, relativa ao reexame do julgamento proferido
na instância a quo, para fins de nulidade, por suposta ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição.
2. No mérito, a alegada ofensa à
Lei Maior, além de demandar o revolvimento de fatos e provas
(Súmula STF nº 279), se houvesse, seria indireta, a depender da
análise de legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis em
sede extraordinária.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. É inviável o processamento do apelo extremo para debater
matéria processual, relativa ao reexame do julgamento proferido
na instância a quo, para fins de nulidade, por suposta ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição.
2. No mérito, a alegada ofensa à
Lei Maior, além de demandar o revolvimento de fatos e provas
(Súmula STF nº 279), se houvesse, seria indireta, a depender da
análise de legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis em
sede extraordinária.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-11 PP-02028
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOÃO BATISTA BARBOSA
ADV.(A/S): MARCUS ANTÔNIO ALVES FERREIRA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO(A/S)
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