STF AI 559632 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que, para afastar as nulidades argüidas, limitou-se a interpretar e
aplicar a legislação ordinária pertinente (C.Pr.Penal, arts. 475;
563; e 578, VIII), a cujo reexame não se presta o RE: incidência,
mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.
2. Nulidades
processuais: ausência de prejuízo: "pas de nullité sans grief".
É
da jurisprudência do Supremo Tribunal que não se adstringe ao das
nulidades relativas o domínio do princípio fundamental da disciplina
das nulidades processuais - o velho pas de nullité sans grief-,
corolário da natureza instrumental do processo, donde - sempre que
possível - ser exigida a prova do prejuízo, ainda que se trate de
nulidade absoluta (HHCC 81.510, Pertence, 1ª T., DJ 12.4.02; HC
74.671, Velloso, 2ª T., DJ 11.4.97).
3. Júri: proibição de
produção ou leitura de documento no plenário do Júri: nulidade que,
além de relativa, não se configura quando o documento impugnado não
chegou a ser lido em plenário: precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que, para afastar as nulidades argüidas, limitou-se a interpretar e
aplicar a legislação ordinária pertinente (C.Pr.Penal, arts. 475;
563; e 578, VIII), a cujo reexame não se presta o RE: incidência,
mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.
2. Nulidades
processuais: ausência de prejuízo: "pas de nullité sans grief".
É
da jurisprudência do Supremo Tribunal que não se adstringe ao das
nulidades relativas o domínio do princípio fundamental da disciplina
das nulidades processuais - o velho pas de nullité sans grief-,
corolário da natureza instrumental do processo, donde - sempre que
possível - ser exigida a prova do prejuízo, ainda que se trate de
nulidade absoluta (HHCC 81.510, Pertence, 1ª T., DJ 12.4.02; HC
74.671, Velloso, 2ª T., DJ 11.4.97).
3. Júri: proibição de
produção ou leitura de documento no plenário do Júri: nulidade que,
além de relativa, não se configura quando o documento impugnado não
chegou a ser lido em plenário: precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00022 EMENT VOL-02219-23 PP-04789 RTJ VOL-00199-03 PP-01257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA DA CONCEIÇÃO PARREIRAS SILVA
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSIST.(S) : FRANCISCO TOMÁZ DA SILVA
ADV.(A/S) : JASON VIDAL