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Jurisprudência


STF AI 559663 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Verifica-se ocorrido o prequestionamento quando o Tribunal de origem emite entendimento sobre a matéria constitucional tida como vulnerada. A viabilidade recursal extraordinária não exige referência explícita, no acórdão recorrido, dos preceitos constitucionais evocados no recurso, contudo, não ilide a necessidade de demonstração inequívoca do exame. Tendo o Tribunal de origem dirimido a questão, exclusivamente, à luz da legislação federal, tem-se afastada a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer do agravo interposto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00034 EMENT VOL-02254-06 PP-01148
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S) : ARMAZÉM CORAL LTDA. ADV.(A/S) : LÍTIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE RECIFE ADV.(A/S) : HENRIQUE EUGÊNIO DE SOUZA ANTUNES AGDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU ADV.(A/S) : JOSÉ PANDOLFI NETO
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