STF AI 559785 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao
decurso do prazo prescricional de crédito decorrente do
reconhecimento de indébito fiscal, restrita ao âmbito de
legislação infraconstitucional, que não enseja reexame no recurso
extraordinário: incidência do princípio da Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao
decurso do prazo prescricional de crédito decorrente do
reconhecimento de indébito fiscal, restrita ao âmbito de
legislação infraconstitucional, que não enseja reexame no recurso
extraordinário: incidência do princípio da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02255-06 PP-01143
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WILMA GOZZO EGYDIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FABIANO SCHWARTZMANN FOZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILSON LUÍS DE SOUSA FOZ
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 21/11/2006, RHP.
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