STF AI 559812 ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.
Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.02.2007.
Data do Julgamento
:
27/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00141 EMENT VOL-02269-26 PP-05278 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 145-149
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CREUSA COÊLHO DE ARAÚJO FILHA
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - JACQUELINE MAIA ROCHA BEZERRA
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