STF AI 559832 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO
INCISO III DO ART. 102 DA MAGNA CARTA. ALEGADA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1O-F DA LEI Nº 9.494/97.
INEXISTÊNCIA.
No caso, o colegiado de origem não se manifestou
sobre a constitucionalidade de nenhum dispositivo. Em boa verdade,
do aresto impugnado não consta uma única menção ao referido art.
1o-F da Lei nº 9.494/97. Também não houve nenhum debate acerca dos
juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, nem mesmo em sede de
embargos declaratórios.
Incidem, portanto, no caso, as Súmulas 282
e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO
INCISO III DO ART. 102 DA MAGNA CARTA. ALEGADA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1O-F DA LEI Nº 9.494/97.
INEXISTÊNCIA.
No caso, o colegiado de origem não se manifestou
sobre a constitucionalidade de nenhum dispositivo. Em boa verdade,
do aresto impugnado não consta uma única menção ao referido art.
1o-F da Lei nº 9.494/97. Também não houve nenhum debate acerca dos
juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, nem mesmo em sede de
embargos declaratórios.
Incidem, portanto, no caso, as Súmulas 282
e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00020 EMENT VOL-02231-08 PP-01550
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : LUIZ AUGUSTO SALLES
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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