STF AI 559864 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo interno
em agravo de instrumento por falta de fundamentação. Discussão que
envolve pressupostos de admissibilidade de recurso. Ofensa
constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo interno
em agravo de instrumento por falta de fundamentação. Discussão que
envolve pressupostos de admissibilidade de recurso. Ofensa
constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00010 EMENT VOL-02229-09 PP-01675
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADV.(A/S) : ANA COELI BASTOS LISBOA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCOS SÉRGIO DA SILVA
ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA
AMAZÔNIA S/A - CAPAF
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
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