STF AI 559904 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE:
incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Recurso extraordinário,
requisitos específicos e habeas corpus de ofício.
Em recurso
extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da
defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se,
não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de
locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício
(v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000).
III.
Descaminho considerado como "crime de bagatela": aplicação do
"princípio da insignificância".
Para a incidência do princípio da
insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à
infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do
agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão
jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04).
A
caracterização da infração penal como insignificante não abarca
considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é
insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o
trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª
T., Marco Aurélio, RTJ 178/310).
IV. Concessão de habeas corpus
de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE:
incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Recurso extraordinário,
requisitos específicos e habeas corpus de ofício.
Em recurso
extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da
defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se,
não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de
locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício
(v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000).
III.
Descaminho considerado como "crime de bagatela": aplicação do
"princípio da insignificância".
Para a incidência do princípio da
insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à
infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do
agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão
jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04).
A
caracterização da infração penal como insignificante não abarca
considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é
insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o
trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª
T., Marco Aurélio, RTJ 178/310).
IV. Concessão de habeas corpus
de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, concedeu habeas corpus de ofício,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00026 EMENT VOL-02202-17 PP-00013 RTJ VOL-00195-02 PP-00741
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ AMILTON SÁBADO FIGUEREDO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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