STF AI 559992 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. CONHECIMENTO DO
RECURSO COMO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO A SER REALIZADO PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM.
Agravo de instrumento que teve o seguimento negado em
razão da intempestividade do recurso e da falta de peça de
traslado obrigatório. Persistência dos fundamentos da decisão
agravada.
No presente agravo regimental, a parte ora agravante,
invocando o princípio da fungibilidade, requer o conhecimento do
recurso como habeas corpus para ver reconhecida a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, o
acervo probatório produzido nos autos não é suficiente para
comprovar a liquidez e a certeza do direito. Inviável a análise e
o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da pretensão
executória.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. CONHECIMENTO DO
RECURSO COMO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO A SER REALIZADO PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM.
Agravo de instrumento que teve o seguimento negado em
razão da intempestividade do recurso e da falta de peça de
traslado obrigatório. Persistência dos fundamentos da decisão
agravada.
No presente agravo regimental, a parte ora agravante,
invocando o princípio da fungibilidade, requer o conhecimento do
recurso como habeas corpus para ver reconhecida a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, o
acervo probatório produzido nos autos não é suficiente para
comprovar a liquidez e a certeza do direito. Inviável a análise e
o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da pretensão
executória.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-06 PP-01159
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ISOLDA REICH
ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS DE MELLO
AGDO.(A/S): IVANILDO ALVES DOS SANTOS
ADV.(A/S): RONALDO LOPES FIGUEIREDO
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