STF AI 560036 ED-AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento)
ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso
extraordinário parcialmente provido. É constitucional o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ementa
JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento)
ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso
extraordinário parcialmente provido. É constitucional o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00115 EMENT VOL-02300-07 PP-01497 RDECTRAB v. 15, n. 162, 2008, p. 201-202
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): CLAUDIO TEMOTEO RODRIGUES
ADV.(A/S): ROSANGELA CUNHA SILVA MOREIRA E OUTRO(A/S)
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